Clausula 53 - Férias proporcionais

Acordo

29/08/2013 1.476 visualizações
Clausula 53 - Férias proporcionais

O empregado com menos de 1 ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.

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